24/03/2020

Jurídico: MP 927/20 não afeta servidores estatutários



Na edição extra do Diário Oficial da União do último domingo (22), o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, que cria regras temporárias, em favor dos empregadores, durante a crise do Coronavírus (Covid-19). 

Em que pesem a gravidades das medidas, elas não se aplicam aos servidores estatutários, pois são voltadas para os celetistas, temporários, domésticos e trabalhadores rurais.

O conjunto de regras principais envolve: (i) a adoção do teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o desconto dos créditos do banco de horas (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação, sem a garantia dos salários; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Dentre outras medidas secundárias, por exemplo, para os trabalhadores em saúde foi possibilitada a extensão da jornada, desconsiderando-se os anteriores limites de descanso dos intervalos interjornada, bem como, para todos os demais empregados, a previsão de que não será considerada hipótese de acidente de serviço a infecção por Coronavírus no período, salvo comprovação do nexo causal.

De toda forma, respeitadas as regras sanitárias, é preciso manter a atenção para a mobilização política, pois é cediço que as modificações nos contratos trabalhistas têm inspirado semelhantes tentativas de modificação nos estatutos dos servidores.

Isso porque a legislação estatutária veda o trabalho gratuito, especialmente o artigo 169 da Constituição, que não prevê a drástica medida de não pagamento de salários em tempos de crise. E nem se cogite a redução de jornada com diminuição salarial, pois isso viola a irredutibilidade constitucional (XV do artigo 37 da Constituição), e foi recentemente barrada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) por se tratar de cláusula pétrea.

Ademais, para os casos de redução de jornada ou liberação, não podem os servidores serem penalizados com o dever de compensação por hora, pois, por óbvio, não deram causa à ausência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite compensação nesse caso, pois “os Servidores não poderão trabalhar por fato alheio a sua vontade e, além disto, serão obrigados a compensar as horas não laboradas com expediente futuro mais longo” (MS 24.401).

A assessoria jurídica da Assojaf-MG, através do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, está de prontidão para atuar nos próximos dias caso surjam medidas semelhantes em desfavor da categoria.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues