26/05/2020

TRT/MG nega penhora de bens particulares de esposa de devedor trabalhista



O TRT de Minas Gerais negou a penhora de bens particulares da esposa de um devedor trabalhista. Segundo a Quarta Turma do Tribunal, “não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor que figura no título executivo judicial, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, sem comprovação de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada”. 

O trabalhador argumentou que o devedor era casado em regime de comunhão universal de bens e que todas as tentativas de localização e penhora de propriedades dele foram frustradas, razão pela qual deveriam ser penhorados os bens encontrados em nome da esposa, para saldar a dívida trabalhista. Mas, por decisão unânime, a 4ª Turma regional acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, e negou provimento ao recurso.

Segundo a relatora, não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, uma vez que nem mesmo houve prova de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada.

Conforme frisou a juíza convocada, a esposa do devedor (sócio da empresa executada) não figurou no polo passivo da execução e não se pode admitir penhora de terceiro alheio ao processo, caso contrário, haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição. 

Na decisão, a relatora lembrou ser inegável a possibilidade de penhora dos bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução. No entanto, é necessária a apuração sobre o benefício da família para a formação do patrimônio do cônjuge inscrito na execução. Isso porque, segundo a julgadora, nem todos os bens do cônjuge serão destinados ao pagamento de dívidas adquiridas pelo outro, sendo incabível a presunção nesse sentido, tendo em vista que a lei dispõe que, em tais casos, "as dívidas não obrigam os bens comuns".

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com o TRT-3