14/10/2025

Marco Legal das Garantias: Toffoli vota pela inconstitucionalidade da execução extrajudicial por Detrans




O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias), que autoriza os Detrans a promoverem a execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária de veículos.

O voto foi proferido nos embargos de declaração relatados pelo ministro e julgados no plenário virtual da Corte, em sessão iniciada na última sexta-feira (10). A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o acompanhamento do voto pelo ministro Cristiano Zanin.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) foram ajuizadas, entre outras, pela Fenassojaf e Afojebra, uma vez que os dispositivos violam a reserva de jurisdição, o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitir constrição de bens sem autorização judicial. Relembre

Voto do relator

Ao reexaminar o caso, Toffoli reviu o posicionamento anterior e reconheceu que o dispositivo cria “um sistema paralelo de execução extrajudicial de bens móveis”, sem a necessária fiscalização do Poder Judiciário, o que fragilizaria direitos fundamentais dos devedores.

Segundo o ministro, os Detrans não têm atribuição jurídica nem estrutura para conduzir execuções extrajudiciais. O ministro também destacou que a Resolução Contran 1.018/25 não assegura o direito de defesa perante autoridade pública, já que a contestação da dívida ocorre apenas perante o próprio credor, sem análise por autoridade imparcial.

O relator propôs, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º-E e a fixação de tese que reafirma a competência dos cartórios para a execução extrajudicial, garantindo os direitos à privacidade, à honra e à inviolabilidade de dados do cidadão.

A Fenassojaf destaca que as execuções devem ser exclusivas dos Oficiais de Justiça, pois, somente esses servidores garantem lisura, legalidade e independência no cumprimento das Ordens Judiciais.

Somente o Oficial de Justiça, servidor concursado e devidamente preparado para o exercício da função, possui a qualificação técnica e ética necessária para realizar diligências de maneira imparcial e segura — preservando não apenas os direitos do credor e do devedor, mas também a integridade e a proteção de dados sensíveis do cidadão.

Para a Fenassojaf, a tentativa de transferir atribuições típicas de Estado para órgãos administrativos ou privados compromete o devido processo legal e coloca em risco a própria confiança do cidadão na Justiça e na efetividade das decisões judiciais.

Fonte: Fenassojaf